ESTATUTOS
Constituição
COMISSÃO DE TRABALHADORES DA ANA,S.A. ‑ AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E DIREITOS.
CAPÍTULO I - FORMAS DE ORGANIZAÇÃO.
Secção I ‑ Âmbito e direitos.
Secção II – Assembleia geral ‑ Natureza e competência.
Secção III – Assembleia geral ‑ Funcionamento.
CAPÍTULO II ‑ COMISSÃO DE TRABALHADORES.
Secção I ‑ Atribuição, competência e deveres da CT.
Secção II ‑ Controle de Gestão.
Secção III ‑ Direitos instrumentais.
Secção IV ‑ Condições e garantias para o exercício da competência e direitos da CT.
Secção V ‑ Enquadramento geral da competência e direitos.
Secção VI ‑ Composição, organização e funcionamento da CT.
Secção VIl ‑ Subcomissões de trabalhadores.
Secção VIll ‑ Assembleia nacional de delegados.
Secção IX ‑ Comissões coordenadoras.
CAPÍTULO III ‑ REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DA EMPRESA.
TÍTULO II
REGULAMENTO ELEITORAL E DAS DELIBERAÇÕES DO VOTO SECRETO.
CAPÍTULO I ‑ ELEIÇÃO DA CT.
CAPÍTULO II OUTRAS DELIBERAÇÕES POR VOTO SECRETO.
CAPITULO III ‑DISPOSIÇÕES FINAIS.
TÍTULO I
Organização, competência e direitos
CAPÍTULO I
Formas de organização
SECÇÃO I
Âmbito e direitos
ARTIGO 1.
(Âmbito)
1 ‑ 0 âmbito dos presentes estatutos respeita a todos os trabalhadores que prestem a sua actividade em regime de requisição de serviço, oriundos da função pública ou por força de um contrato de trabalho celebrado com a ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. na área geográfica que abrange o continente e a Região Autónoma dos Açores ou que, embora vinculados a estas áreas, estejam deslocados no estrangeiro.
2 ‑ Os trabalhadores organizam‑se e actuam pelas formas previstas nestes estatutos e neles reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. a todos os níveis.
ARTIGO 2.º
(Direitos dos trabalhadores)
1 ‑ Os trabalhadores exercem directamente ou através dos seus órgãos representativos, legitimamente eleitos, todos os direitos reconhecidos na Constituição, na lei, em outras normas aplicáveis e nestes estatutos.
2 ‑ São direitos dos trabalhadores:
a) Eleger e ser eleito membro da CT, de subcomissões de trabalhadores, representante dos trabalhadores no órgão de gestão ou nos restantes órgãos estatutários da empresa;
b) Subscrever projectos de alteração dos estatutos, requerimentos, listas de candidatura e convocatórias;
c) Impugnar os processos eleitorais, com fundamento na violação da lei, dos estatutos ou do regulamento eleitoral;
d) Participar e intervir sob todas as formas usuais nas assembleias;
e) Exercer quaisquer cargos, funções ou actividades em conformidade com as deliberações das assembleias ou dos órgãos representativos eleitos.
ARTIGO 3.º
( Órgãos representativos dos trabalhadores )
São órgãos representativos dos trabalhadores:
a) A assembleia geral;
b) A comissão de trabalhadores (CT);
c) A assembleia nacional de delegados (AND);
d) As subcomissões de trabalhadores.
SECÇÃO II
Assembleia Geral – Natureza e competência
ARTIGO 4.º
(Assembleia geral de trabalhadores)
A assembleia geral de trabalhadores é constituída por todos os trabalhadores permanentes da empresa ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. nas condições referidas no n.º 1 do artigo 1.º, e reúne‑se no mesmo dia e hora, com a mesma ordem de trabalhos, em todos os estabelecimentos da empresa e só serão válidas as deliberações que, no conjunto, tenham a maioria de votação dos presentes.
ARTIGO 5.
(Competência de assembleia geral )
Compete à assembleia geral:
a) Definir as bases orgânicas da representação dos trabalhadores através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;
b) Eleger a CT e destitui-la a todo o tempo;
c) Acompanhar e decidir sobre a actividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
d) Eleger e destituir a todo o tempo os representantes dos trabalhadores no órgão de gestão e nos restantes órgãos estatutários da empresa;
e) Acompanhar e decidir sobre a actividade dos representantes referidos na alínea anterior pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
f) Pronunciar‑se sobre todos os assuntos de interesse relevante para os trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT;
g) Deliberar sobre a adesão da CT a qualquer comissão coordenadora.
SECÇÃO III
Assembleia geral – Funcionamento
ARTIGO 6.º
(Convocação da assembleia geral)
1 ‑ A assembleia geral pode ser convocada:
a) Pela comissão de trabalhadores (CT);
b) Pelo mínimo de 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, mediante requerimento apresentado à CT, com indicação da ordem de trabalhos.
2 – A convocatória para a realização da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de oito dias, salvo disposição em contrário nestes estatutos ou na lei.
3 – No caso da alínea b) do nº 1, a CT deve convocar a assembleia geral no prazo máximo de 15 dias, mas esta só se realizará se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
ARTIGO 7.º
(Assembleia geral de emergência)
1 ‑ A definição da natureza urgente da assembleia, bem como a respectiva convocatória, é da competência exclusiva da CT.
2 ‑ As convocatórias para estas assembleias são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.
ARTIGO 8.º
(Assembleias sectoriais)
1 ‑ Poderão realizar‑se assembleias sectoriais que deliberarão sobre:
a) Assuntos de interesse específico para o sector respectivo.
b) Questões atinentes ao sector ou à competência delegada às subcomissões de trabalhadores.
2 ‑ As assembleias sectoriais funcionarão nos moldes em que funcionam as assembleias gerais, com as devidas adaptações.
ARTIGO 9.º
(Funcionamento da assembleia geral)
1 ‑ A assembleia geral delibera validamente sempre que nela participem 10% ou 100 trabalhadores da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. nos termos do n.º 1 do artigo 1º, salvo para eleição e destituição da CT e dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa, em que a participação mínima deve corresponder a 20% dos trabalhadores da empresa.
2 ‑ As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
3 ‑ A assembleia geral é presidida pela CT no respectivo âmbito e pelas subcomissões nos aeroportos fora de Lisboa.
ARTIGO 10.º
(Sistema de votação em assembleias)
1 ‑ 0 voto é sempre directo.
2 ‑ A votação faz‑se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3 ‑ 0 voto é secreto nas votações referentes à eleição e destituição da CT e subcomissões de trabalhadores, à eleição e destituição dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa, à adesão ou revogação de adesão a comissões coordenadoras e à aprovação ou alteração de estatutos, decorrendo as votações nos termos da Lei nº 46/79 e pela forma indicada nos regulamentos eleitorais inclusos nestes estatutos.
4 ‑ A assembleia geral pode submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.
ARTIGO 11.º
(Discussão em Assembleias)
São obrigatoriamente precedidas de discussão em assembleias as deliberações sobre as seguintes matérias:
a) Destituição da CT ou dos seus membros, de subcomissões de trabalhadores ou dos seus membros e de representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa;
b)Aprovação ou alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral;
c) Dissolução ou desmembramento da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. ou pedido de declaração da sua falência.
CAPÍTULO II
Comissão de Trabalhadores
SECÇÃO I
Atribuição, competência e deveres da CT
ARTIGO 12º
(Competência de CT)
1 ‑ Compete à CT:
a) Exercer o controle de gestão da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A;
b) Intervir directamente na reorganização da ANA ‑ Aeroportos
de Portugal, S. A., ou das delegações ou outras unidades produtivas;
c) Intervir, através das comissões coordenadoras às quais aderir, na reorganização de unidades produtivas dos correspondentes sectores de actividade económica;
d) Defender interesses profissionais e direitos dos trabalhadores;
e) Participar na gestão dos serviços sociais da empresa;
f) Participar directamente, ou por intermédio das comissões coordenadoras às quais aderir, na elaboração e controle de execução dos planos económico‑sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano;
g) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
h) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis e por estes estatutos, lhe sejam reconhecidas.
2 ‑ A CT pode submeter à deliberação do plenário qualquer matéria relativa às suas atribuições.
3 ‑ A competência da CT não deve ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa e dos respectivos delegados sindicais, comissões sindicais ou intersindicais, ou vice‑versa, e serão estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização dos trabalhadores.
ARTIGO 13.º
(Deveres da CT)
No exercício das suas atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres fundamentais:
a) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção e controle de toda a actividade dos orgãos dos trabalhadores;
b) Exigir dos órgãos de gestão da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A.,e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
c) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com as organizações de trabalhadores
d) Elaborar o relatório anual das suas actividades e divulgá-lo até 15 de Abril de cada ano, juntamente com o respectivo parecer da AND;
e) Elaborar o regulamento interno de funcionamento da CT nas primeiras reuniões após a sua eleição, ou sua alteração em qualquer altura em que tal se mostre necessário;
f) Elaborar e controlar o orçamento anual da CT;
g) Comemorar, anualmente, a instituição da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A.;
h) Delegar a respectiva competência nas subcomissões de trabalhadores nos termos da lei em vigor.
SECÇÃO II
Controle de Gestão
ARTIGO 14º
(Controle de gestão)
1 ‑ 0 controle de gestão visa proporcionar e promover a intervenção e empenhamento organizado dos trabalhadores na vida da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. no sentido da defesa dos trabalhadores e da consolidação da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, como empresa do sector empresarial do Estado.
2 ‑ 0 controle de gestão é exercido pela CT nos termos e segundo as normas previstas na Constituição, na lei ou em outras normas aplicáveis e nestes estatutos.
SECÇÃO III
Direitos instrumentais
ARTIGO 15.º
(Direitos instrumentais)
Para o exercício das atribuições e competências, a CT goza dos direitos previstos nos artigos seguintes.
ARTIGO 16.º
( Reunião com o órgão de gestão da empresa )
1 ‑ A CT tem direito de reunir periodicamente com o Conselho de Administração da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A., para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas atribuições.
2 ‑ As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário para os fins indicados no número anterior.
3 ‑ Das reuniões referidas neste artigo é lavrada acta assinada por todos os presentes.
4 ‑ 0 disposto neste artigo é aplicável às subcomissões de trabalhadores em relação à hierarquia da empresa ao nível respectivo.
ARTIGO 17.º
(Direito à Informação)
1 ‑ Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem o direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade.
2 ‑ Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação vinculando não só o Conselho de Administração da empresa, mas ainda todas as entidades públicas e privadas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.
3 ‑ 0 dever de informação que recai sobre o Conselho de Administração da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A., abrange, designadamente, as seguintes matérias:
a) Planos gerais de actividade e orçamentos;
b) Organização da produção e suas implicações no grau de utilização de mão‑de‑obra e do equipamento;
c) Regulamentos internos;
d) Situação de aprovisionamento;
e) Previsão, volume e administração de vendas;
f) Gestão de pessoal e estabelecimento de critérios básicos. montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de absentismo;
g) Situação contabilistica da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;
h) Modalidades de financiamento;
i) Encargos fiscais e parafiscais;
j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão de actividades produtivas da empresa.
4 ‑ 0 disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 16.º nas quais a CT tem o direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização das finalidades que as justificam.
5 ‑ As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito pela CT ao Conselho de Administração da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A.
6 ‑ Nos termos da lei, o Conselho de Administração deve responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 10 dias, que poderá ser prolongado até ao máximo de 30 dias, se a complexidade da matéria o justificar.
ARTIGO 18.º
(Obrigatoriedade de parecer prévio)
1 ‑ Nos termos da lei, são obrigatoriamente submetidos a parecer prévio da CT os seguintes actos ou decisões:
a) Celebração de contratos de viabilização ou contratos‑programa;
b) Celebração de acordos de saneamento económico‑financeiro;
c) Dissolução da empresa ou pedido de declaração da sua falência;
d) Encerramento, total ou parcial, de aeroportos, direcções ou serviços;
e) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;
f) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da empresa;
g) Alteração nos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
h) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções;
i) Mudança de local de actividade da empresa;
j) Aprovação dos estatutos da empresa e respectivas alterações;
k) Nomeação dos membros do conselho de Administração da ANA ‑Aeroportos de Portugal,S.A.;
m) Despedimento individual de trabalhadores;
n) Despedimento colectivo.
2 ‑ 0 parecer é solicitado à CT, por escrito, pelo conselho de administração da empresa e, no caso das alíneas j) e 1), pelo ministério da tutela.
3 ‑ A prática de qualquer dos actos referidos no número 1 sem que previamente tenha sido solicitado, de forma regular, o parecer da CT determina a respectiva nulidade nos termos gerais de direito.
4 ‑ 0 parecer da CT é emitido por escrito e enviado à entidade que o tiver solicitado, dentro do prazo de 15 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, se não for concedido ou acordado prazo maior em atenção à extensão e complexidade da matéria.
5 ‑ A inobservância do prazo aplicável nos termos do número anterior tem como consequência a legitimação da entidade competente para a prática do acto com dispensa do parecer prévio da CT.
6 ‑ Os pareceres previstos nas alíneas m) e n) regem‑se nos termos da lei aplicável.
ARTIGO 19.º
(Controle de gestão)
1 ‑ Em especial para a realização do controle de gestão, a CT exerce a competência e goza dos direitos e poderes seguintes:
a) Apreciar e emitir pareceres sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;
b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa, dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente no domínio da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática;
d) Zelar pelo cumprimento das norma legais e estatutárias e do plano na parte relativa à empresa e ao sector respectivo.
e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;
f) Participar, por escrito, à comissão de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daquela, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa ou às disposições imperativas do Plano;
g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades os legítimos interesses dos trabalhadores e da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.
2 ‑ Entre as atribuições da CT em matéria de controle de gestão inclui‑se a de zelar pelo cumprimento das obrigações dos órgãos de gestão da empresa para com o Sistema Nacional de Estatística.
3 ‑ A competência da CT para o exercício do controle de gestão não pode ser delegada noutras entidades.
ARTIGO 20.º
(Reorganização de unidades produtivas)
1 ‑ Em especial para intervenção na reorganização de unidades produtivas, a CT goza dos seguintes direitos:
a) 0 direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 18º sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;
b) O direito de ser informada sobre a evolução dos actos subsequentes;
c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciar antes de oficializados;
e) 0 direito de reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;
f) 0 direito de emitir juízos críticos. de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa ou das entidades legalmente competentes.
2 ‑ A intervenção, na reorganização de unidades produtivas a nível sectorial é feita por intermédio das comissões coordenadoras às quais a CT aderir, se estas integrarem CT da maioria das empresas do sector
ARTIGO 21.º
(Defesa de interesses Profissionais e direitos dos trabalhadores)
Em especial para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores, a CT goza dos seguintes direitos:
a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual, ter conhecimento do processo desde o seu inicio, controlar a respectiva regularidade, bem como a existência de justa causa, através da emissão de parecer prévio, nos termos do n.º 4 do artigo 18º;
b) Intervir no controle dos motivos e do processo para despedimento colectivo, através de parecer prévio a dirigir ao órgão governamental competente, nos termos da legislação aplicável;
c) Ser ouvida sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os trabalhadores sobre a respectiva marcação;
d) Emitir os pareceres prévios previstos nas alíneas do artigo 18º;
e) Exercer os direitos previstos nas alíneas e) e g) do artigo 19º;
f) Fiscalizar, sempre que necessário, as folhas de remunerações e as guias relativas ao pagamento das contribuições destinadas às caixas de previdência e à Caixa Geral de Aposentações, fiscalizar o efectivo pagamento das contribuições para a caixa de previdência e Caixa Geral de Aposentações, quer as devidas pela empresa quer as descontadas na retribuição dos trabalhadores, e, ainda, fiscalizar os descontos para o fundo social;
g) Fiscalizar os mapas de quadros de pessoal;
h) Participar nos júris dos concursos internos ou externos;
i) Participar, a titulo permanente, no conselho pedagógico através de elementos a designar.
ARTIGO 22.º
(Gestão de serviços sociais)
1 ‑ A CT tem o direito de participar na gestão de todos os serviços sociais destinados aos trabalhadores da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A.
2 ‑ A participação da CT nos serviços referidos no número anterior, poderá ser expressamente delegada.
ARTIGO 23.º
(Participação ma planificação económica)
Em especial para intervenção na planificação económica a nível sectorial e regional, a CT tem o direito a que lhe sejam facultados todos os elementos e Informações relativos aos planos económico‑sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano e de sobre eles emitir pareceres.
2 ‑ Para os efeitos do número anterior, a CT credencia junto do ministério competente 3 representantes por sector e igual número por região Plano.
3 ‑ Compete aos representantes credenciados receber os elementos e informações referidos no nº 1 e sobre eles emitir parecer, segundo deliberação da CT, em prazo, para o efeito, não inferior a 30 dias, fixado pelo ministério competente.
4 ‑ Os pareceres devem ser tidos em conta na elaboração dos planos económico‑sociais e constar obrigatoriamente do preâmbulo dos diplomas que os aprovarem.
5 ‑ Os direitos previstos neste artigo entendem‑se sem prejuízo do direito que assiste às comissões coordenadoras sectoriais ou regionais às quais a CT aderir de terem assento, nos termos da legislação aplicável, nos órgãos de planificação sectorial ou regional.
ARTIGO 24º
(Participação na elaboração da legislação do trabalho)
A participação da CT na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO IV
Condições e garantias para o exercício da competência e direitos da CT.
ARTIGO 25.º
(Tempo para o exercício de voto)
1 ‑ Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, devem ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o período de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz da empresa ou estabelecimento respectivo.
2 ‑ 0 exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
ARTIGO 26.º
(Reuniões na empresa)
1 ‑ Os trabalhadores têm o direito de realizar assembleias e outras reuniões no local de trabalho, fora do respectivo horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços e actividades que, simultaneamente com a realização das reuniões, sejam assegurados por outros trabalhadores, em regime de turnos ou de trabalho extraordinário.
2 ‑ Os trabalhadores têm o direito de realizar assembleias e outras reuniões no local de trabalho, durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de 15 horas por ano.
3 ‑ 0 tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
4 ‑ Para efeitos dos n.º 2 e 3, a CT ou as subcomissões de trabalhadores comunicarão a realização das reuniões aos órgãos de gestão com a necessária antecedência.
ARTIGO 27.º
(Acção da CT no interior de empresa)
1 ‑ A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as actividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2 ‑ Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto directo com os trabalhadores.
ARTIGO 28.º
(Direito de afixação e de distribuição de documentos)
1 ‑ A CT tem o direito de afixar todos os documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito posto à disposição pelo órgão de gestão.
2 ‑ A CT tem o direito de efectuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho.
ARTIGO 29.º
(Direito a instalações adequadas)
1 ‑A CT e subcomissões de trabalhadores têm direito a instalações adequadas, no interior da empresa, para o exercício das suas funções.
2 ‑ As instalações devem ser postas à disposição da CT e subcomissões de trabalhadores pelo Conselho de Administração da ANA ‑Aeroportos de Portugal,S.A.
ARTIGO 30.º
(Direito a meios materiais e técnicos)
A CT e subcomissões de trabalhadores têm direito a obter do conselho de administração da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A., os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.
ARTIGO 31.º
(Financiamento da CT)
1 – Para além do disposto no artigo anterior,constituem receitas da CT:
a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto da iniciativa de recolha de fundos;
c) O produto da venda de documentos e outros materiais editados pela CT.
2 – As subcomissões de trabalhadores deverão apresentar à CT, no mês de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades e as receitas e despesas respeitantes ao ano anterior.
3 – A CT apresenta à 1ª AND de cada ano, juntamente com o relatório das suas actividades, as receitas e despesas efectuadas pela estrutura representativa dos trabalhadores (CT e subcomissões de trabalhadores) referentes ao ano anterior.
ARTIGO 32.º
(Crédito de horas)
1 ‑ 0 trabalhador da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A., que seja membro das entidades a seguir indicadas dispõe, para o exercício das respectivas atribuições, no mínimo, do seguinte crédito de horas:
Subcomissão de trabalhadores ‑ 8 horas por mês;
Comissão de trabalhadores ‑ 40 horas por mês;
Comissões coordenadoras ‑ 50 horas por mês.
2 ‑ A CT pode optar por um crédito de horas global, que distribuirá entre os seus membros segundo critérios por si mesmos definidos, apurado de acordo com a fórmula seguinte:
C = n x 40
em que C representa o crédito global e n o número de membros da CT.
3 ‑ A deliberação da CT prevista no número anterior é tomada por unanimidade e a cada um dos seus membros não pode ser atribuído, em consequência dela, um crédito superior a 80 horas por mês.
4 :
a) A CT, desde que seja por unanimidade, pode deliberar que um dos seus membros exerça funções a tempo inteiro, sem prejuízo do disposto no número 1 quanto ao crédito de horas dos restantes;
b) Por acordo com o Conselho de Administração da empresa, a CT poderá ter a tempo inteiro o número de membros que entender como necessários, com prioridade para os elementos integrantes do secretariado da CT, nos termos do artigo 50º.
5 ‑ Se um trabalhador for simultaneamente membro de mais de uma das entidades previstas no nº 1 tem direito ao crédito de horas mais elevado que lhes corresponda, em conformidade com este artigo, mas não pode acumular os créditos correspondentes aos vários órgãos.
6 ‑ 0 crédito de horas permite ao trabalhador que dele beneficiar desenvolver, dentro ou fora do local de trabalho, a sua actividade de representante dos trabalhadores com diminuição correspondente do período normal de trabalho que lhe seja contratualmente aplicável, contando‑se esse tempo, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
ARTIGO 33.
(Desempenho das funções a tempo inteiro)
1 ‑ Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, os membros da CT, de subcomissões de trabalhadores ou de comissões coordenadoras que exercem funções a tempo inteiro mantém a protecção legal e todos os direitos previstos na lei ou outras normas aplicáveis e nestes estatutos de desenvolverem no interior da empresa as funções para que foram eleitos.
2 ‑ Nos termos da lei geral do trabalho. as consequências para os trabalhadores referidos no número anterior não podem ultrapassar as resultantes do regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador.
ARTIGO 34.º
(Autonomia e independência da CT)
1 ‑ A CT é independente do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao conjunto dos trabalhadores.
2 ‑ É proibido às entidades estranhas às organizações de trabalhadores promover a constituição, manutenção e actuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e actividade ou, de qualquer modo, influir sobre a CT, designadamente através de pressões económicas ou da tentativa de corrupção dos seus membros.
ARTIGO 35º
(Protecção dos trabalhadores contra sanções abusivas)
1 Consideram‑se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem, em conformidade com os artigos da Constituição referentes à CT com a lei e outras normas aplicáveis às CT e com estes estatutos.
2 ‑ As sanções abusivas determinam as consequências prevista na lei geral do trabalho e, se a sanção consistiu no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da prevista na lei dos despedimentos ou convenção colectiva do trabalho, se mais favorável.
ARTIGO 36.º
(Transferência do local de trabalho de representantes dos trabalhadores)
Os membros da CT, de subcomissões de trabalhadores e de comissões coordenadoras, bem como os representantes eleitos para os órgãos estatutários da empresa não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem prévio conhecimento da CT ou da comissão coordenadora respectiva.
ARTIGO 37.º
(Protecção legal)
Os membros da CT, das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras gozam da protecção legal reconhecida aos dirigentes sindicais.
ARTIGO 38.º
(Despedimento de representantes dos trabalhadores)
1 ‑ 0 despedimento de trabalhadores que sejam membros da CT, de subcomissões de trabalhadores ou de comissões coordenadoras, bem como dos seus representantes eleitos para os órgãos estatutários da empresa, durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo, está sujeito ao disposto nos números seguintes.
2 ‑ Elaborado o processo disciplinar nos termos da lei aplicável, o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a própria CT.
3 ‑ A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade do despedimento.
4 ‑ No caso referido no número anterior, o trabalhador tem direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como à reintegração na empresa, no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade correspondente.
5 ‑ Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei ou de convenção colectiva de trabalho, se mais favorável, mas nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.
ARTIGO 39.º
(Suspensão preventiva de representantes dos trabalhadores)
1 ‑ A suspensão preventiva de algum dos trabalhadores referidos no artigo anterior deve ser comunicada por escrito ao trabalhador, ao sindicato em que esteja inscrito e à inspecção do trabalho da respectiva área.
2 ‑ Enquanto durar a suspensão preventiva, a empresa não pode em caso algum, impedir ou dificultar, por qualquer forma, o exercício das funções para que foi eleito o trabalhador em causa.
ARTIGO 40.º
(Exercício da acção disciplinar contra representantes dos trabalhadores)
1 ‑ Até prova em contrário, presume‑se abusiva a aplicação a algum dos representantes referidos no artigo 37º de qualquer sanção disciplinar, sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar durante o desempenho das respectivas funções e até cinco anos após o seu termo.
2 ‑ 0 exercício da acção disciplinar contra algum dos representantes referidos no número anterior por factos relativos ao desempenho das respectivas funções, nomeadamente por violação do dever de sigilo, está sujeito ao controle judicial, nos termos do artigo 38º.
3 ‑ Durante o exercício da acção disciplinar e a tramitação do processo judicial o representante visado mantém‑se em actividade, não podendo ser prejudicado, quer nas suas funções no órgão a que pertença, quer na sua actividade profissional.
SECÇÃO V
Enquadramento geral da competência e direitos
ARTIGO 41.º
(Capacidade judiciária)
1 ‑ A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para realização e defesa dos seus direitos e dos trabalhadores que lhe compete defender.
2 ‑ A CT goza de capacidade judiciária activa e passiva, sem prejuízo dos direitos e responsabilidades individuais de cada um dos seus membros.
3 ‑ Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do disposto no artigo 49º.
ARTIGO 42.º
(Tratamento mais favorável)
Nos termos gerais de direito do trabalho, as atribuições, competência, direitos e garantias reconhecidos ao conjunto dos trabalhadores e à CT, bem como aos respectivos membros, podem ser alargados por convenção colectiva de trabalho, acordo de empresa ou leis da empresa que estabeleçam um regime mais favorável, desde que não contrariem normas legais imperativas de conteúdo proibitivo ou limitativo.
SECÇÃO VI
Composição,organização e funcionamento da CT
ARTIGO 43.º
(Sede da CT)
A CT localiza‑se e funciona com a plenitude dos seus membros na sede da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A., no Aeroporto da Portela.
ARTIGO 44.º
(Composição)
A CT é composta por onze elementos.
ARTIGO 45.º
(Duração do mandato)
1 – O mandato da CT é de três anos.
2 – A CT entra em exercício no dia posterior à afixação da acta de apuramento global da respectiva eleição.
ARTIGO 46.º
(Reuniões da CT)
1 ‑ A CT reúne ordinariamente uma vez por semana.
2 ‑ Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:
a) Ocorram motivos justificativos;
b) A requerimento de, pelo menos, três dos seus membros, mediante prévia indicação da ordem de trabalhos.
3 ‑ Pode haver reuniões de emergência sempre que ocorram factos que, pela sua natureza urgente, imponham uma tomada de posição em tempo útil.
ARTIGO 47.º
(Prazo de convocatória)
1 ‑ As reuniões ordinárias da CT têm lugar em dia, hora e local pré-fixados na sua primeira reunião após a respectiva eleição.
2 ‑ As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos cinco dias de antecedência.
3 ‑ As convocatórias para as reuniões de emergência não estão sujeitas a quaisquer prazos ou formalidades.
ARTIGO 48.º
(Deliberações da CT)
As deliberações da CT são tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros.
ARTIGO 49.º
( Poderes para obrigar a CT )
Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, três dos seus membros.
ARTIGO 50.º
(Coordenação do CT)
A actividade da CT é coordenada por um secretariado designado para a função na primeira reunião que tiver lugar após a tomada de posse e constituído por cinco elementos.
ARTIGO 51.º
(Perda do mandato)
1 ‑ Perde o mandato o elemento da CT que faltar justificada ou injustificadamente a dez reuniões seguidas ou a quinze interpoladas, não podendo ser consideradas faltas por motivo de férias, serviço ou baixa médica.
2 ‑ A substituição faz‑se por iniciativa da CT, nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 52.º
( Regras a observar em caso de destituição da CT ou de vacatura de cargo )
Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT, a substituição faz‑se pelos elementos mais votados da lista a que pertencia o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.
2:
a) Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncia, destituição ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, a assembleia geral elege uma comissão provisória a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de 60 dias.
b) A assembleia geral para eleição da comissão provisória será convocada pelos membros da CT em efectividade de funções, que ficarão com a responsabilidade sobre as instalação da CT até à tomada de posse da comissão provisória.
3 ‑ A comissão provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.
4 ‑ Tratando‑se de emissão de parecer sujeito a prazo que expire antes da entrada em funções da nova CT, a comissão provisória submete a questão à assembleia geral, que se pronunciará.
SECÇÃO VII
Subcomissões de trabalhadores
ARTIGO 53.º
( Subcomissão de trabalhadores )
1 ‑ Há uma subcomissão de trabalhadores nos seguintes estabelecimentos:
a) Aeroporto Sá Carneiro (ASC);
b) Aeroporto de Faro (AFR);
c) Aeroporto João Paulo II (AJP);
d) Aeroporto de Santa Maria (ASM);
e) Aeroporto da Horta (AHR);
f) Aeroporto das Flores (AFL).
ARTIGO 54.º
( Composição das subcomissões de trabalhadores )
As subcomissões de trabalhadores têm a seguinte composição:
a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores – um membro;
b) Estabelecimentos com 20 a 200 trabalhadores – três membros;
c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores – cinco membros.
ARTIGO 55.º
( Competência das subcomissões de trabalhadores )
Compete às subcomissões de trabalhadores:
a) Exercer as atribuições e poderes nelas delegados pela CT;
b) Informar a CT sobre as matérias que entendam ser do interesse dos trabalhadores e da própria CT;
c) Fazer a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores e a CT;
d) Executar as deliberações da assembleia geral, da comissão de trabalhadores, da assembleia nacional de delegados e das assembleias sectoriais;
e) Convocar e dirigir as assembleias sectoriais;
f) Conduzir o processo eleitoral da área respectiva;
g) Em geral, exercer todas as atribuições e poderes previstos na lei e nestes estatutos.
ARTIGO 56.º
(Duração do mandato)
A duração do mandato das subcomissões de trabalhadores é de três anos devendo coincidir sempre com a CT.
ARTIGO 57.º
(Normas aplicáveis)
A actividade das subcomissões de trabalhadores é regulada, com as devidas adaptações, pelas normas previstas nestes estatutos, respeitantes à organização, direitos e funcionamento da CT.
ARTIGO 58.º
(Articulação com a CT)
1 ‑ As subcomissões de trabalhadores efectuam reuniões periódicas com a CT.
2 ‑ Para deliberar sobre assuntos de interesse específico para qualquer aeroporto, a CT reúne obrigatoriamente alargada com a respectiva subcomissão de trabalhadores, cujos membros têm direito a voto.
SECÇÃO VIII
ARTIGO 59.º
( Assembleia Nacional de Delegados – AND )
1 – A CT e as subcomissões constituem-se em assembleia nacional de delegados (AND)
nos seguintes termos:
Comissão de trabalhadores – totalidade dos seus membros;
Subcomissões de trabalhadores:
Aeroporto de Sá Carneiro – dois representantes;
Aeroporto de Faro – dois representantes;
Aeroporto João Paulo II – dois representantes;
Aeroporto de Santa Maria – dois representantes;
Aeroporto da Horta – um representante;
Aeroporto das Flores – um representante.
2- A verificar-se a eleição, nos termos destes estatutos, de uma subcomissão de trabalhadores no Aeroporto de Lisboa, será a mesma representada na AND por dois elementos.
3- A AND é um órgão deliberativo sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados.
4- A AND reúne ordinariamente três vezes por ano, nos seguintes trimestres:
1º trimestre – 1ª AND;
2º trimestre – 2ª AND;
4º trimestre – 3ª AND.
5 – A AND pode reunir extraordinariamente sempre que:
a) Convocada pela CT;
b) A requerimento de dois terços das subcomissões de trabalhadores.
6- Cada membro da AND tem direito a um voto, que não pode ser delegado.
ARTIGO 60.º
(Competência da assembleia nacional de delegados ‑ AND)
1 ‑ Compete à AND. nomeadamente:
a) Pronunciar‑se sobre o funcionamento e actuação da CT, subcomissões de trabalhadores, representante dos trabalhadores no órgão de gestão da empresa e membro da comissão de fiscalização, emitindo as orientações que entender necessárias;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos referidos nas alíneas a) , b) , c) , d) , e) , i ) , j) e n) do artigo 18º destes estatutos , antes da CT emitir o respectivo parecer;
c) Propor a convocação de assembleias gerais;
d) Dar parecer sobre o relatório anual da actividade da CT.
2 ‑ As decisões da AND não poderão nunca prejudicar ou sobrepor-se à autonomia funcional da CT, nem aos direitos que lhe estão conferidos pelas disposições da Lei n.º 46/79, e dos presentes estatutos, mas têm carácter vinculativo no que se refere à alínea b) do número anterior.
SECÇÃO IX
Comissões Coordenadoras
ARTIGO 61.º
(Comissão coordenadora por sector de actividade económica)
A CT adere à comissão coordenadora das CT das empresas do sector de transportes, cujos estatutos serão aprovados, nos temos da lei, pelas CT interessadas.
ARTIGO 62.º
(Comissão coordenadora por região)
1 ‑ A CT adere às comissões coordenadoras das CT por regiões e onde forem criadas, cujos estatutos serão aprovados nos termos da lei.
2 ‑ A CT delega nas subcomissões de trabalhadores os poderes necessários para a sua participação nas comissões coordenadoras.
CAPITULO III
Representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa
ARTIGO 63.º
(Especificações dos representantes)
Nos termos da lei, os trabalhadores da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A., têm direito de designar:
a) Um representante para o conselho de gerência;
b) Um representante para a comissão de fiscalização.
ARTIGO 64.º
(Forma de designação dos representantes)
Os representantes referidos no artigo anterior são eleitos nos termos da lei e destes estatutos, dentro do prazo de 60 dias contados a partir da data de nomeação oficial dos restantes membros dos órgãos que devem integrar.
ARTIGO 65.º
(Eleição dos representantes)
1 ‑ A eleição rege‑se nos termos do artigo 97.º destes estatutos.
2 ‑ Se os trabalhadores tiverem o direito de designar mais de um representante para qualquer órgão da empresa, a eleição faz-se segundo o método proporcional da média mais alta de Hondt.
ARTIGO 66.º
(Duração do mandato)
1 ‑ 0 mandato dos representantes coincide, quanto à sua duração, com o dos órgãos estatutários da empresa para os quais são eleitos, sem prejuízo do artigo 97.º destes estatutos.
2 ‑ Se os órgãos estatutários da empresa forem destituídos ou dissolvidos antes de completarem o respectivo mandato, compete à CT deliberar sobre a necessidade ou desnecessidade de promover nova eleição.
ARTIGO 67.º
(Substituição de representantes)
1 ‑ Em caso de renúncia ou impossibilidade definitiva, a substituição faz‑se pelo elemento mais votado da lista a que pertencia o representante a substituir, ou pelo suplente mais votado da respectiva lista.
2 ‑ Se não puder funcionar o sistema previsto no número anterior, a CT promove nova eleição no prazo máximo de 30 dias.
ARTIGO 68.º
(Natureza das funções)
1 - Os trabalhadores eleitos exercem as funções, nomeadamente as de gestão previstas na lei e nos estatutos da empresa, em representação dos trabalhadores e defendem os interesses fundamentais destes e da economia nacional com o objectivo de consolidação e desenvolvimento das transformações estruturais da economia e da sociedade portuguesa inscritas na Constituição.
2 ‑ Nos termos legais aplicáveis, os representantes devem recorrer a todas as instancias administrativas e judiciais competentes para fazer respeitar os seus próprios direitos e os interesses dos trabalhadores e opor‑se às deliberações e medidas incorrectas ou ilegais dos órgãos da empresa.
3 ‑ Os representantes apresentam nos órgãos a que pertencem as propostas dos trabalhadores sobre a melhor gestão, funcionamento e actividade da empresa.
ARTIGO 69.º
(Programa de acção)
1 ‑ Simultaneamente com a eleição, é submetido à votação dos trabalhadores um programa de acção que. conjuntamente com os princípios e normas destes estatutos, deve ser observado pelos representantes em toda a sua actividade.
2 ‑ A existência do programa de acção não isenta os representantes do dever de submeterem à apreciação da CT, e da AND, as principais questões relacionadas com o exercício das respectivas funções.
ARTIGO 70.º
(Representantes nos órgãos deliberativos, consultivos e de fiscalização)
Os representantes dos trabalhadores no conselho de gerência, bem como na comissão de fiscalização, submetem previamente à apreciação da CT e da AND as questões sobre as quais, no órgão da empresa a que pertencem, deverão pronunciar‑se, e, aí, assumem a posição definida conjuntamente.
ARTIGO 71.º
(Ligação ao colectivo dos trabalhadores)
1 ‑ Os representantes reúnem mensalmente com a CT, estabelecendo com ela as formas permanentes de informação, apoio recíproco e cooperação.
2 ‑ A CT assegura, sempre que necessário, o apoio à actividade dos representantes.
3 ‑ Os representantes elaboram um relatório anual, que submetem à apreciação da CT e da AND, sobre a actividade desenvolvida durante o respectivo período.
4 ‑ Os representantes, através da CT, mantêm os trabalhadores permanentemente informados sobre todos os assuntos relevantes para os direitos e interesses dos trabalhadores.
11 ‑ Sempre que necessário, os representantes submetem à apreciação da CT e da AND as questões relacionadas com o exercício das suas funções.
ARTIGO 72.º
(Condições e garantias para o exercício das funções de representante)
1 ‑ Os representantes não podem ser prejudicados nos seus direitos, enquanto trabalhadores, devido ao exercício das respectivas funções e , sem prejuízo de regime legal ou convencional mais favorável, estão sujeitos, de acordo com a lei, ao regime de suspensão do contrato individual de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador.
2 ‑ Os representantes gozam da protecção legal contra as sanções abusivas, que, por motivo do exercício das respectivas funções nos órgãos estatutários da empresa, lhes sejam aplicadas na sua qualidade de trabalhadores subordinados.
3 ‑ Enquanto membros de pleno direito dos órgãos estatutários da empresa. ou por actos praticados no exercício das respectivas funções, os representantes não estão sujeitos ao poder disciplinar da respectiva entidade patronal.
TÍTULO II
Regulamento eleitoral e das deliberações
do voto secreto
CAPÍTULO I
Eleição da CT
ARTIGO 73.º
(Capacidade eleitoral)
São eleitores e elegíveis os trabalhadores permanentes da empresa definidos no artigo 1.º deste estatuto.
ARTIGO 74.º
(Princípios gerais sobre o voto)
1 ‑ 0 voto é directo e secreto.
2 ‑ É permitido o voto por correspondência dos trabalhadores que se encontrem temporariamente deslocados do seu local de trabalho ou da base, por motivo de serviço, e dos que estejam em gozo de férias.
3 ‑ Não é permitido o voto por procuração.
4‑ A conversão dos votos em mandatos faz‑se de harmonia com o método de representação proporcional da media mais alta de Hondt.
ARTIGO 75.º
(Caderno eleitoral)
1 ‑ A CT elabora e mantém permanentemente actualizado um recenseamento dos trabalhadores com direito a voto organizado por locais de trabalho e identificando os trabalhadores pelo nome, número ANA e centro de responsabilidade.
2 ‑ 0 caderno eleitoral deverá estar aberto à consulta de todos os trabalhadores, pelo menos, pelo prazo de 15 dias antes da votação.
ARTIGO 76.º
(Comissão eleitoral)
1 ‑ 0 processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral constituída por três membros da CT, um dos quais é presidente, e por um delegado de cada uma das listas concorrentes.
2 ‑ Os delegados são designados no acto da apresentação das respectivas candidaturas.
ARTIGO 77.º
(Data da eleição)
A eleição tem lugar até dez dias antes do termo do mandato de cada CT.
ARTIGO 78.º
(Convocatória da eleição)
1 ‑ 0 acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 45 dias sobre a respectiva data.
2 ‑ A convocatória menciona expressamente o dia, local, horário e objecto da votação.
3 ‑ A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesses para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto, e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.
4 ‑ Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante aos órgãos de gestão da empresa, na mesma data que for tornada pública, por meio de carta registada, com aviso de recepção, ou entregue com protocolo.
ARTIGO 79.º
(Quem pode convocar o acto eleitoral)
1 ‑ 0 acto eleitoral é convocado pela CT.
2 ‑ 0 acto eleitoral pode ser convocado por 10% ou 100 trabalhadores permanentes da empresa, ou pela AND caso a CT deixe passar os prazos previstos nestes estatutos sem convocar ou promover a eleição.
ARTIGO 80.º
(Candidaturas)
1- Podem propor listas de candidatura à eleição os trabalhadores inscritos no caderno eleitoral, em número mínimo de 10% ou 100.
2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.
3- As listas para a CT devem ser compostas por 11 elementos efectivos, com o máximo de cinco suplentes, podendo delas fazer parte qualquer trabalhador da ANA,S.A.
4- As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema.
ARTIGO 81.º
(Apresentação de candidaturas)
1 ‑ As candidaturas são apresentadas até 20 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
2 ‑ A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, subscritas pelos proponentes nos termos do artigo anterior, e será acompanhada de uma declaração de aceitação, assinada por todos os candidatos, em termos individuais ou colectivos.
3 ‑ A comissão eleitoral entrega aos apresentantes um recibo com a data e hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.
4 ‑ Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, no acto de apresentação, toda a documentação recebida pela comissão eleitoral, para os efeitos deste artigo.
ARTIGO 82.º
(Rejeição de candidaturas)
1 ‑ A comissão eleitoral deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.
2 ‑ A comissão eleitoral dispõe do prazo máximo de 24 horas. a contar da data e hora da apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos e com o regulamento eleitoral divulgado.
3 ‑ As irregularidades e violações detectadas a estes estatutos e ao regulamento eleitoral divulgado podem ser suprimidas pelos proponentes, para o efeito notificados pela comissão eleitoral, no prazo máximo de 48 horas a contar da respectiva notificação.
4 ‑ As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos e no regulamento eleitoral divulgado são definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita com indicação dos fundamentos, assinada pela comissão eleitoral e entregue aos proponentes.
ARTIGO 83.º
(Aceitação de candidaturas)
1 ‑ Até ao décimo quinto dia anterior à data marcada para o acto eleitoral, a comissão eleitoral publica a aceitação de candidaturas.
2 ‑ As candidaturas aceites são identificadas por meio de letras, que funcionarão como siglas, atribuídas pela comissão eleitoral a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação com início na letra A.
ARTIGO 84.º
(Campanha eleitoral)
1 ‑ A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data da publicação das candidaturas e o dia anterior à data marcada para a eleição, de modo que, nesta última, não haja propaganda.
2 ‑ As despesas com propaganda eleitoral são custeadas pelas respectivas candidaturas.
ARTIGO 85.º
(Local e horário de votação)
1 ‑ A votação efectua‑se no local e durante as horas de trabalho.
2 ‑ A votação realiza‑se simultaneamente e com idêntico formalismo em todos os estabelecimentos e locais de voto na empresa e funcionará entre as 7 horas e 30 minutos e as 21 horas.
3 ‑ Os trabalhadores têm direito de votar durante o período normal de trabalho que lhes seja contratualmente aplicável.
ARTIGO 86.º
(Mesas de voto)
1 ‑ Há mesas de voto nos estabelecimentos com mais de vinte eleitores,
2 ‑ A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3 ‑ Podem ser constituídas mesas de voto nos estabelecimentos com menos de vinte trabalhadores.
4 ‑ Os trabalhadores dos estabelecimentos referidos no n.º 3 podem ser agregados, para efeitos de votação, às mesas de voto de estabelecimentos diferentes.
5 ‑ As mesas de voto são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo a não prejudicar o funcionamento eficaz da empresa ou do estabelecimento.
6 ‑ Poderão existir mesas de voto itinerantes.
ARTIGO 87.º
(Composição e formas de designação das mesas de voto)
1‑ As mesas de voto são compostas por um presidente e dois vogais.
2 ‑ Os membros da(s) mesa(s) de voto são designados pela comissão eleitoral de entre:
a) Membros da CT ou da subcomissão de trabalhadores;
b) Trabalhadores com direito a voto.
3 ‑ Cada candidatura tem o direito de designar um delegado junto a cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações.
ARTIGO 88.º
(Boletins de voto)
1 ‑ 0 voto é expresso em boletins de voto de forma rectangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.
2 ‑ Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respectivas siglas.
3 ‑ Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor,
4 ‑ A impressão de votos fica a cargo da comissão eleitoral, que assegura o seu fornecimento às mesas de voto na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar‑se dentro do horário previsto.
ARTIGO 89.º
(Acto eleitoral)
1 ‑ Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto eleitoral.
2 ‑ Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que ela não está viciada, findo o que a fecha, procedendo à respectiva selagem.
3 ‑ 0 eleitor deve identificar‑se devidamente através de bilhete e identidade ou do cartão de identificação da ANA, S.A.
4 ‑ Em local afastado da mesa de voto o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim em quatro e entrega‑o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.
5 ‑ As presenças no acto de votação devem ser registadas, devendo o registo conter um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas, e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da acta.
6 ‑ Os elementos da mesa votam em primeiro lugar.
ARTIGO 90.º
(Votação por correspondência)
1 ‑ Os votos por correspondência são remetidos à comissão eleitoral até às 24 horas antes do fecho da votação.
2 ‑ A remessa é feita por carta registada com indicação do nome e assinatura do remetente reconhecida por notário, número ANA e centro de responsabilidade, dirigida à comissão eleitoral , e só por esta pode ser aberta.
3 ‑ 0 votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim em quatro, introduzindo‑o num envelope em branco, que fechará, introduzindo-o depois no envelope que enviará por correio, após fechado também.
4 ‑ A comissão eleitoral procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida no registo de presenças com a menção de «Voto por correspondência» e, finalmente, entrega o envelope interior ao presidente, que, abrindo‑o, faz de seguida a introdução do boletim na urna.
ARTIGO 91.º
(Valor dos votos)
1 ‑ Considera‑se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer marca.
2 ‑ Considera‑se voto nulo o boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação;
b) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;
d) 0 voto por correspondência, quando o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas no artigo 90.º ou seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.
3 ‑ Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante,
ARTIGO 92.º
(Abertura das urnas e apuramento)
1- A abertura das urnas e o apuramento têm lugar logo após o encerramento do acto eleitoral, sendo públicos e simultâneos em todas as mesas de voto.
2 ‑ De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada acta, que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada e rubricada em todas as páginas, fazendo parte integrante da acta.
3 – Uma cópia de cada acta referida no número anterior é afixada junto do local de votação durante o prazo de 15 dias, a contar do apuramento respectivo.
4- O apuramento global é realizado, com base nas actas das mesas de voto, pela comissão eleitoral.
5- A comissão eleitoral lavra uma acta de apuramento global, com as formalidades previstas no nº 2.
6- A comissão eleitoral seguidamente proclama os eleitos.
7- No caso da CT eleita integrar elementos fora de Lisboa, a comissão eleitoral abrirá no prazo de 15 dias, um processo de eleição para uma subcomissão de trabalhadores no Aeroporto de Lisboa, com observância destes estatutos.
ARTIGO 93.º
(Publicidade)
1 ‑ Durante o prazo de quinze dias, a contar do apuramento e proclamação, é afixada a relação dos eleitos e uma cópia da acta de apuramento global nos locais em que a votação se tiver realizado.
2 ‑ Dentro do prazo referido no número anterior, a comissão eleitoral envia ao ministério da tutela, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, bem como aos órgãos de gestão da empresa, por carta registada com aviso de recepção ou entregue por protocolo, os seguintes elementos:
a) Relação dos eleitos, identificados pelo nome, número ANA, profissão, local de trabalho, data de nascimento, número do bilhete de identidade e respectivo arquivo de identificação;
b) Cópia das actas dos apuramentos global e sectoriais, bem como documentos anexos de acordo com o artigo nº 5 da Lei n.º 46/79.
ARTIGO 94.º
(Recursos para impugnação da eleição)
1 ‑ Qualquer trabalhador com direito a voto tem o direito de impugnar a eleição, com fundamento em violação da lei ou destes estatutos.
2 ‑ 0 recurso, devidamente fundamentado, é dirigido, por escrito, à comissão eleitoral, que o aprecia e delibera.
3 ‑ 0 disposto no número anterior não prejudica o direito a qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º1, perante o representante do Ministério Público da área da sede da empresa.
4 ‑ 0 requerimento previsto no n.º 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas disponíveis, e pode ser apresentado no prazo máximo de quinze dias, a contar da publicidade dos resultados da eleição.
5 ‑ 0 processo segue os trâmites previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 46/79.
ARTIGO 95.º
(Destituição da CT)
1- A CT pode ser destituída a todo o tempo, por deliberação dos trabalhadores permanentes da empresa.
2 ‑ Para a deliberação de destituição exige‑se a maioria simples dos votantes e a participação mínima de 20% dos trabalhadores da empresa (artigo 9.º).
3 ‑ A votação é convocada pela CT, a requerimento de, pelo menos, 10% ou 100 trabalhadores permanentes da empresa.
4 ‑ Os requerentes podem convocar directamente a votação nos termos dos artigos 78.º e 79.º, se a CT o não fizer no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da recepção do requerimento.
5 ‑ O requerimento previsto no nº 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.
6 ‑ A proposta de destituição é subscrita, no mínimo, por 10% ou 100 trabalhadores permanentes da empresa e deve ser fundamentada.
7 ‑ A deliberação é precedida de discussão em assembleia geral, nos termos do artigo 11º.
8 ‑ No mais, aplica‑se à deliberação, com as devidas adaptações, as regras referentes à eleição da CT.
ARTIGO 96.º
( Eleição e destituição das subcomissões de trabalhadores )
1- A eleição das subcomissões de trabalhadores efectiva-se segundo as normas destes estatutos, aplicáveis com as necessárias adaptações.
2- Aplicam-se também, com as necessárias adaptações, as regras sobre a destituição da CT.
CAPÍTULO II
Outras deliberações por voto secreto.
ARTIGO 97.º
(Eleição e destituição dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa )
Os representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa são eleitos e destituídos segundo as regras para a eleição da CT, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 98.º
( Alteração dos estatutos )
Sem prejuízo de discussão prévia em assembleia geral, às deliberações para alteração dos estatutos aplicam-se, com as necessárias alterações, as regras para a eleição da CT.
ARTIGO 99.º
( Adesão ou revogação de adesão a comissões coordenadoras )
As deliberações para a adesão ou revogação de adesão da CT a comissões coordenadoras são tomadas segundo as regras para a eleição da CT, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 100.º
( Outras deliberações por voto secreto )
As regras constantes destes estatutos para a eleição da CT aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto.
ARTIGO 101.º
( Adaptação do regulamento eleitoral para outras deliberações por voto secreto )
Caso seja necessário, a CT elabora regulamentos específicos para as deliberações por voto secreto nos artigos 96º a 100º,adaptando as regras constantes do capítulo I do título II, com observância do disposto na Lei nº 46/97.